APOSENTADORIA ESPECIAL NOVAS REGRAS

CONTINUAR TRABALHADO PODE ENSEJAR EM REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO

Por: Paulo Brito Secretário Jurídico –Sindvigilantes Bahia

A Constituição Federal permite o livre exercício da profissão. Entretanto, o plano de benefícios da Previdência, regulado através da Lei 8213/91) estabelece que, o recebimento da aposentadoria especial permite continuar trabalhando apenas se houver suspensão do benefício.

O argumento é de que o benefício é pago para que o aposentado não possua mais contato com nada nocivo à saúde, então manter a atividade invalidaria o propósito da Aposentadoria Especial. Ou seja, o propósito de preservar a saúde do trabalhador.

STF, põe fim a controvérsia e determina que a concessão da aposentadoria Especial não permite a continuidade do exercício profissional.

Foi finalizado na noite desta sexta-feira, 5, o julgamento do RE que trata da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Por maioria, os ministros decidiram que não é possível a percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando.

O tema foi julgado em plenário virtual, sob relatoria do presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli.

Entenda o caso

O RE foi interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da CF e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da lei 8.213/91 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.

Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”.

“Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.”

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”.

Voto do relator

Ministro Toffoli, relator, reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da lei 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. “Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade, encontro-me convencido de que ele não merece prosperar”.

S. Exa. votou por dar parcial provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral, subdivida em dois enunciados:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Voto do relator na íntegra.

Divergência

Ministro Fachin apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese:

“Atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria.”

Para S. Exa., declarar a constitucionalidade do dispositivo presente na lei 8.213/91 significaria, em verdade, estabelecer grave restrição à dignidade humana e ao direito ao trabalho do segurado que contribuiu por muitos anos e não teria direito a usufruir prestação advinda destas contribuições com base em evento futuro incerto.

Fachin foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Rosa Weber.

Ministro Marco Aurélio também divergiu e sugeriu a seguinte tese:

“Surge incompatível com a Constituição Federal o § 8º do artigo 57 da lei 8.213/91, no que prevista vedação de percepção simultânea do benefício previdenciário da aposentadoria especial e do exercício da atividade que gerou a concessão do direito.”

S. Exa. acredita que não se deve obrigar o afastamento do aposentado, sob pena de impedi-lo do livre exercício do trabalho, necessário para que sejam produzidos os bens essenciais à vida em sociedade.

Processo: RE 791.961

Contudo, está claro que a decisão diz respeito apenas a continuidade ou retorno do exercício profissional, nas condições e na atividade que gerou a concessão do direito.

Nada o impede, até então, logo após o benefício concedido, o beneficiário, exercer atividades laborais, que não o exponham a riscos, pois considerando ser a proibição, incompatível com o art. 57, § 8º da CRFB, ou seja o livre exercício ao trabalho, como direito fundamental garantido na Constituição.

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