MÁQUINA DE MOER GENTE: JUSTIÇA CONDENA A MAP POR COBRAR POR TRANSPORTE QUE NÃO FORNECIA

Através do MPT – Ministério Publico do Trabalho, que notificou o Sindicato para ter ciência da ação, ficamos sabendo de uma condenação contra a MAP que reforça a luta do Sindicato por respeito e seriedade. O processo é de um vigilante (vamos proteger seu nome contra os crocodilos) e corre na 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas. A transcrição de trechos (a integra está disponível no site do TRT5) é o bastante para enxergarmos bem a conduta da “maquina de moer gente”. A Juíza chega a falar até em trabalho escravo (“trabalho em condições análogas a escravidão”). Leiam:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
RTOrd 0001246-88.2017.5.05.0222
RECLAMANTE: xxxxxxxxxxxxxx
RECLAMADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI , PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
A Juíza do Trabalho Substituta CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO, no exercício de suas atribuições legais perante a 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas, pronunciou a decisão a seguir na reclamação trabalhista autuada sob nº 0001246-88.2017.5.05.0222RTOrd.
SENTENÇA

3.5 Vales transportes
O autor postula o pagamento de vales-transportes jamais fornecidos durante a contratualidade, ao tempo em que a empregadora refuta que o autor tenha solicitado esta verba junto à empresa.
O vale-transporte é benefício instituído pela Lei n. 7.418/1985 para atender aos custos com o transporte do trabalhador de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, quando utilizado o “sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente” (art. 1º, caput). A excepcionar a vedação aos descontos salariais presente no art. 462 da CLT, a Lei supracitada prevê a possibilidade de cobrança de 6% do salário básico do obreiro para seu custeio.
Os contracheques colacionados aos autos pela empregadora demonstram que havia desconto mensal de quantia destinada ao custeio de vale transporte, em média R$50,00. No entanto, em sua defesa, a empregadora refutou a concessão do vale, informação confirmada por seu preposto, que declarou, em audiência: “que todos têm a opção na hora da contratação pelo vale transporte e o reclamante não optou; que não fornecia vale transporte para o reclamante”. A este respeito, a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. EVANDRO DE JESUS, declinou que a empresa também realizava descontos em seu salário de valores a título de custeio de vale transporte, mas não concedia o vale, embora fornecesse o transporte até o local de trabalho.
O fornecimento de transporte particular pela empregadora faz presumir que o local de trabalho era de difícil acesso e, portanto, não servido por transporte público regular em quantidade e horários compatíveis com o serviço. O deslocamento, nesses casos, é indispensável para a consecução da atividade empresarial, sendo esta a razão fática que impeliu a legislação a caracterizar as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, computado na jornada laboral.
E, ainda quando concedido o transporte particular apenas para maior comodidade dos trabalhadores, permanece a presunção de que se trata de utilidade que atende aos fins sociais e econômicos da empresa, assegurando maior qualidade no serviço e a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores.
Em suma, o transporte – necessário ou conveniente – é um instrumento para a realização da atividade empresarial e, portanto, o seu custeio incumbe apenas ao empregador, segundo a alteridade ínsita ao contrato de trabalho. Ao efetuar a cobrança de valores para custeio do transporte fornecido por si própria, a empregadora está se locupletando ilicitamente de seus funcionários, compelindo-os a dispender seus salários dentro da própria empresa, em clara prática de “truck system”, vedada no direito brasileiro por implicar no labor em condição análoga ao trabalho escravo.
Os baixos salários auferidos pelo reclamante tornam ainda mais gravosa a conduta da empregadora por incrementar seu potencial de atingir o sustento do trabalhador e de sua família, seu mínimo existencial, sua própria dignidade (art. 1º, III, e art. CF/88).
Nesta linha, e em respeito aos limites da postulação, sendo fato notório e admitido pela defesa a existência de transporte público regular em Alagoinhas, tendo em vista a prática cotidiana de utilização de dois vales-transportes por dia, julgo o pedido procedente para determinar o pagamento de indenização correspondente a dois vales-transportes por dia efetivamente laborado, considerando-se o preço das tarifas de ônibus no município de Alagoinhas-BA no período.
Para fins de liquidação, observe-se a frequência presente nos cartões de ponto dos autos ou a média do mês imediatamente anterior, em caso de ausência de algum dos cartões.
A dedução para participação do trabalhador no custeio já foi realizada durante a contratualidade e, portanto, implicaria em bis in idemse promovida neste momento.
Observe-se, ainda, que a concessão de transporte pela empresa para atender a parte do trecho não afasta a pretensão obreira no recebimento do vale transporte em relação ao trecho não abarcado, interesse evidenciado quando a empregadora efetuou os descontos para custeio da rubrica.
Por fim, tendo em vista a gravidade da prática empresarial denunciada em juízo (desconto de valores em contracheque dos funcionários para custeio do transporte fornecido pela empresa) e seu potencial transindividual (por haver a testemunha informado que o fato ocorrida também com ela), determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente decisão e do inteiro teor do processo, com as homenagens de estilo, para que promova as investigações que entender cabíveis.

IV – CONCLUSÃO
Por todo exposto, na reclamação trabalhista formulada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em face de MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, rejeito as preliminares, extingo o processo com resolução do mérito quanto às pretensões condenatórias dedutíveis em datas anteriores a 05/10/2012 e julgo a pretensão PARCIALMENTE PROCEDENTE para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no prazo legal, a PAGAR os seguintes títulos, com juros e correção monetária, após regular liquidação:

c) indenização correspondente a dois vales-transportes por dia efetivamente laborado, considerando-se o preço das tarifas de ônibus no município de Alagoinhas-BA no período e a frequência presente nos cartões de ponto dos autos;

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CNPJ: 14.799.068/0001-97 Sindicato dos empregados de empresas de segurança e vigilância do estado da Bahia