SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALARIO E FÉRIAS

Alguns esclarecimentos a respeito da incidência dos adicionais, noturnos, horas reduzidas e horas extras, nas férias e no decimo terceiro salario.
A Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, retirou e ou transformou alguns adicionais que tinham caráter remuneratório em indenizatório, com isso deixaram de fazer parte da remuneração, não incidindo, em férias, FGTS, 13º Salario, inclusive no cálculo de benefício e aposentadoria (INSS), entretanto, os adicionais noturnos, horas reduzidas e horas extras continuam sendo calculados com os reflexos das medias dos últimos seis meses. Esses reflexos são garantias previstas na CCT atual.

VEJAM:
CCT/2018/2019

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REFLEXO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas farão incidir nas férias, 13º salário e parcelas rescisórias o valor resultante da média das horas extras, adicional noturno e outras parcelas salariais variáveis, de natureza remuneratória, habitualmente percebidas nos últimos 06 (seis) meses.

CLÁUSULA NONA – HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento, sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

Por decisão da Assembleia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembleia Geral do Sindicato Patronal, amparado pelos regimes de compensação que possui, 12×36 e 44 horas semanais, que são benéficos para os trabalhadores, além dessa, ter assegurado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho remuneração também especial para o adicional noturno bem acima do mínimo estabelecido pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, convencionam que a partir de 01/02/2018 até 31/01/2019, o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até as 05:00 horas é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal, acrescida do adicional de
periculosidade, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORA NOTURNA REDUZIDA
As empresas pagarão, a partir de 01/02/2018, aos empregados que trabalham no horário noturno compreendido entre 22h00min horas até as 05h00min horas, a título de hora noturna reduzida, a importância equivalente a 01 (uma) hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, conforme Tabela de Remuneração, por cada noite de efetivo trabalho, como compensação pela redução do horário noturno previsto no parágrafo 1º do art. 73 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NÍVEL- I E II

PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NÍVEL- I- Receberá mensalmente, a partir de 01/02/2018 até 31/01/2019 a importância correspondente a 8,5% (oito vírgula cinquenta pôr cento) do Piso Salarial do Vigilante a título de Prêmio de Boa Permanência, o empregado da atividade fim, que em sua empresa, completar três meses de efetivo serviço sem cometer falta injustificada e não se enquadrem na condição para recebimento do nível II. PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NÍVEL- II – Receberá mensalmente, a partir de 01/02/2018 até 31/01/2019 a importância correspondente a 22,84% (Vinte e dois vírgula oitenta e quatro pôr cento) do Piso Salarial do Vigilante a título de Prêmio de Boa Permanência, o empregado da atividade fim, que em sua empresa, completar três meses de efetivo serviço sem cometer falta injustificada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os referidos prêmios de boa permanência nível I e II, não incorporam ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º salário, férias, aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo caráter remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.

COMO CALCULAR:
Salario base: R$: 1.084,00
Periculosidade: R$: 325,20
Média de Adicionais Noturnos: (105 mês)
Média de horas reduzidas: (15 mês)
Média de horas extras para quem fez horas extras nos últimos 6 meses:

EXEMPLOS:
Vigilante que atua no período diurno:
Salario Base R$: 1.084,00
Periculosidade R$: 325,20
Media de horas extras se fez no período de 6 meses:
Dedução de alíquota do INSS de 8%

Décimo terceiro salario: DIA
Salario base R$: 1.084,00
Periculosidade 30% R$: 325,20
Media de H. Extra se tiver. R$:
Total R$: 1.409, 20
INSS 8% R$: 112,74
Liquido R$: 1.296,46
Intrajornada passou a não incidir R$: 144,15

Décimo terceiro salario: NOITE
Salario base R$: 1.084,00
Periculosidade 30% R$: 325,20
Media de Ad. Noturno (105) R$: 235,20
Media de H. Reduzida (15) R$: 96,15
Media de H. Extra se tiver. R$:
Total R$: 1.644,40
INSS 8% R$: 131,55
Liquido R$: 1.512,85
Intrajornada passou a não incidir R$: 144,15
Os adicionais noturnos das 5 às 7 horas no valor R$: 80.40
Neste caso, o valor total do decimo terceiro seria de 1.737,40.
O valor bruto sofre a dedução de 9% de INSS R$ 156,64
O liquido a receber seria de 1.580,76
O valor de R$: 224.55 é de fato o que foi subtraído em função da modificação da CCT.

• Caso tenha realizado horas extras as medias dos últimos 6 meses deve fazer parte dos cálculos;
• Para fins de cálculos, considera 15 plantões efetivamente trabalhados;
• Os pagamentos devem no mínimo, serem com base nesses valores;
• O mesmo cálculo deve ser considerado para as férias, mais o acréscimo de (51% = R$: 552,84), nos casos de inexistência de faltas injustificadas durante o período aquisitivo;
• De 1/3 considerando a existência de faltas injustificadas;
• As férias devem ser calculadas com: salario base, 30% de periculosidade, medias de adicionais noturnos, (das 22h00min ás 05h00min), horas noturnas reduzidas e médias de horas extras.

Contudo, os adicionais que passaram a ser considerados indenizatórios, Intervalo Intrajornada, (CLT artigo 71, § 4º), Adicionais noturnos das 5 às 7 horas, não têm, incidência ou reflexos, sobre as férias e décimo terceiro salário, FGTS, etc., pois, passou a ser considerado premio através da alteração na CCT.

Salvador, 28 de dezembro de 2018.
Sindvigilantes/BA
Setor Jurídico

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CNPJ: 14.799.068/0001-97 Sindicato dos empregados de empresas de segurança e vigilância do estado da Bahia